Processo 0000563-55.2024.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000563-55.2024.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0000563-55.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.780,12 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   MARCOS RODRIGO DE CRISTO 1. Na seq. 134.1, o exequente postulou a realização de penhora do bem imóvel gerador do tributo. Decido. 2. Em analise aos autos, verifica-se que não foi realizado nenhuma tentativa de penhora online de valores depositados em instituições financeiras do sistema financeiro nacional, situação que contraria o disposto no art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, ao qual estabelece que a penhora deverá recair primeiramente em dinheiro. Destaca-se que o Código de Processo Civil (CPC) consagra, em seu art. 805, o princípio da menor onerosidade da execução, pelo qual se deve buscar a satisfação do crédito da forma menos gravosa ao devedor, desde que o exequente não seja prejudicado. Tal princípio visa assegurar que os atos executórios sejam razoáveis e proporcionais, evitando constrições reiteradas que possam vir a violar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a vedação ao abuso de direito. Ademais, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos processuais, princípios implícitos no CPC, também orientam a conduta do Juízo na condução da execução. Logo, considerando a ausência de tentativa de penhora anterior, o deferimento da penhora do imóvel gerador do tributo, de forma imediata e automática, sem outros elementos, implicaria uma sucessão desnecessária de atos processuais, já que existem outras formas mais céleres para a tentativa de satisfação do crédito em execução nos autos. Por fim, o art. 772, II, do CPC também impõe ao Juízo o dever de zelar pela efetividade do processo e impedir atos inúteis ou meramente protelatórios, o que igualmente conduz ao indeferimento do pedido uma vez que se trata de medida ineficaz neste momento processual. 3. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel gerador do tributo. 4. Promova-se a penhora de ativos como deliberado na seq. 124.1.   Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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