Processo 0000563-55.2025.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000563-55.2025.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000563-55.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: CLEOMAR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: M N COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1051149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de M N COMERCIO DE GAS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: pagar saldo de 3 dias de setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias, cujo período integra o tempo de serviço para todos os efeitos; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; 6/12 de décimo terceiro proporcional (já computada nas proporcionalidades a projeção do aviso prévio);pagar indenização equivalente aos depósitos de FGTS devidos em todo o contrato de trabalho (inclusive sobre aviso prévio e décimo terceiro salário);pagar, como extraordinárias, as horas de trabalho que, conforme a jornada ora fixada, superaram, o limite de oito horas de trabalho diário e quarenta e quatro semanais, com o adicional de 50%, como se apurar em liquidação;pagar os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS de todo o pacto, bem como sobre aviso prévio; epagar a multa de R$300,00 prevista na cláusula quadragésima primeira da convenção coletiva constante dos autos. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, os valores referentes saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos ao IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Custas, ora fixadas em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, devidas pela reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, ora fixados em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do…

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