Processo 0000563-57.2025.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000563-57.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: JOAO CARLOS AMORIM GONCALVES RECLAMADO: JOAO PEREIRA LISBOA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c59f03 proferida nos autos. Vistos etc. Através da promoção de ID 695a048, a empresa NORDESTE PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que não é parte na presente lide, informou que, no dia 19/12/2025, o perito ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS compareceu à sua sede, em Amargosa, a fim de realizar a perícia determinada nos presentes autos. Narrou a empresa que a sua Gerente Administrativa, Tânia Silva, entrou em contato com a sua advogada, enquanto o perito aguardava na portaria, tendo sido constatado que a empresa reclamada não guarda relação com a ora peticionante. Continua a empresa em seu relato, narrando que a sua patrona, na ocasião, conversou com o perito, a ele informando e comprovando (via WhatsApp) a inexistência de relação entre as empresas. Esclareceu que o perito não adentrou nas dependências da peticionante, não tendo sido realizada a perícia, razão pela qual o laudo pericial presente nos autos não reflete a realidade dos fatos. O reclamante, mediante a petição de ID bba5d07, informou que o local indicado para a realização da perícia foi obtido através do aplicativo Google Maps e pesquisas na internet que apontaram que no local visitado pelo perito está localizada a reclamada FRINORDESTE LTDA. Após a denúncia da empresa NORDESTE PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o perito manifestou-se nos autos (ID ce7e8ee), informando que compareceu no endereço indicado como local para a realização da diligência pericial, tendo sido informado pelos prepostos presentes que não se tratava de efetivo local de trabalho do reclamante, tampouco unidade pertencente à reclamada indicada nos autos. Confirmou não haver ingressado nas dependências da empresa, acrescentando ter sido possível constatar que o local se tratava de frigorífico com características operacionais, estruturais e processuais similares às descritas nos autos, pelo que, levando-se em conta a impossibilidade de acesso ao efetivo local de trabalho, a existência de ambiente equivalente e a natureza da avaliação realizada, adotou metodologia de análise técnica indireta por similaridade. Pois bem. Compulsando os autos, verifica este Juízo que foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho. O perito nomeado pelo Juízo, ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS, apresentou laudo pericial, sob ID 2873abb, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Concluiu, ainda, fazer jus o autor ao enquadramento em periculosidade, por exposição à energia elétrica, por haver exercido “atividades de manutenção preventiva e corretiva em máquinas e equipamentos industriais com componentes energizados, caracterizando exposição habitual a risco acentuado, especialmente diante da ausência de comprovação de adoção integral das medidas de controle previstas na NR-10”. Saliente-se que o expert afirmou expressamente no laudo, no item 3, que: “Fizemos a vistoria no dia 19.12.2025. Frinordeste de Amargosa ( Frigamar Frigorífico de Amargosa), este é: BA-046, entrada próxima ao ponto comercial O Fazendão Agro e Construção, Km 06,…
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