Processo 0000563-63.2022.8.13.0558
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0000563-63.2022.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seqüestro e cárcere privado, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS BARBOSA BISPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcus Vinícius Barbosa Bispo como incurso nas iras do artigo 148, §1º, IV, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 09h20, na localidade denominada Córrego Serrinha, zona rural de Rio Pomba/MG, o denunciado Marcus Vinícius Barbosa Bispo, de forma livre e consciente, teria privado a vítima Elaine Aparecida Alves dos Santos de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Segundo consta, a vítima, então adolescente e grávida do denunciado, havia retornado para a residência de seus pais após desentendimento do casal. Na data dos fatos, o denunciado teria comparecido ao local e levado Elaine contra a sua vontade para a cidade de Ubá/MG. Temendo por sua integridade física, a vítima teria enviado mensagens à irmã, solicitando o acionamento da polícia, sendo posteriormente localizada e entregue aos seus responsáveis. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023, conforme decisão de ID 9866838938. Uma vez regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prova oral foi devidamente produzida em audiência (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos do artigo 148, §1º, IV, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Por sua vez, a defesa, em memoriais finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. II. 1 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, tampouco verifico a presença de nulidades a serem sanadas. O acusado se encontra representado por defensor e as partes defenderam suas teses com grande maestria. O defensor teve oportunidade de fazer as perguntas que entendeu pertinente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por isso, passo à análise do mérito das acusações. II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de declarações colhidos na fase policial, termo de entrega da adolescente ao responsável legal, conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e, sobretudo, pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora o crime previsto no art. 148 do Código Penal não deixe, necessariamente, vestígios materiais em sentido estrito, a privação da liberdade pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, especialmente pela palavra da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pelos demais elementos externos que…
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