Processo 0000563-67.2024.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000563-67.2024.5.09.0651 RECORRENTE: LUCIA MENDES DE SOUSA RECORRIDO: RECANTO GAUCHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbffe19 proferida nos autos. ROT 0000563-67.2024.5.09.0651 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA MENDES DE SOUSA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido: Advogado(s): RECANTO GAUCHO LTDA ALEXANDRE DALLA VECHIA (PR27170) RECURSO DE: LUCIA MENDES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b687327; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 41d78c9). Representação processual regular (Id 84a96ee ). Preparo inexigível (Id 8f1bec7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 80 do TST. A Autora busca a reforma do acórdão regional para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Fundamenta o inconformismo na habitualidade e intermitência da exposição ao agente frio em câmaras frigoríficas, ainda que por curtos períodos, bem como na ausência de concessão das pausas para recuperação térmica. Sustenta que o choque térmico gerado pela entrada e saída frequente desses ambientes é prejudicial à saúde, sendo irrelevante o tempo de permanência para a caracterização da condição insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade se dá através de perícia técnica. O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. O reclamante laborava como assistente de cozinha (fl. 123). O laudo pericial concluiu que (fls. 1105-1110): (...) Nas atividades realizadas pela reclamante não houve contato com tarefas sob condições de frio nocivas a sua saúde. (...) Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho da autora, conclui-se que as atividades são consideradas salubres conforme a NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78 durante todo o período trabalhado." (...) Devidamente comprovada, portanto, a existência de labor em condições de insalubridade, não tendo a parte reclamada se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a neutralização do agente, por força do disposto no artigo 818, II, CLT. Ressalte-se que o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer…
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