Processo 0000563-67.2025.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000563-67.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: DA FAZENDA COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2683889 proferida nos autos. DECISÃO Considerando: 1 - que a executada já comprovou nos autos o pagamento de 30% da condenação, conforme Id 2b9b655; 2 - os termos do Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Petição interposto no processo 0000392-97.2018.5.08.0018, sob o Id 6fbc624 (21/11/2019): "Entendo possível a aplicação do art. 916 do CPC/2015, isto porque é vantajoso para o devedor, pois ele terá a oportunidade de saldar a dívida em melhores condições. É também benéfico para o credor, uma vez que ele terá ao seu dispor, de forma imediata, ao menos trinta por cento do valor total do débito, além de obter do devedor o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia ao direito de opor embargos à execução. Imperioso frisar que o parcelamento do crédito trazido pelo art. 916 do CPC/2015 garante o cumprimento do art. 6º também do CPC, o qual determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Como também cumpre o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo". DECIDO: Com fulcro no art. 916 do NCPC c/c com o art. 769 da CLT, defiro o pedido de parcelamento do crédito exequendo remanescente (R$ 4.834,44), em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 805,74, devendo a data de vencimento da 1ª parcela recair em 30 dias a contar da data do depósito inicial (feito em 11/05/2026 – Id 2b9b655), vencendo-se na mesma data, sucessivamente, as demais parcelas. Todos os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, devendo a secretaria da vara adotar as providências em relação aos pagamentos e recolhimentos. Não serão aceitos comprovantes de pagamento diversos de depósito judicial vinculado ao processo, exceto em caso de autorização prévia do juízo, mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Libere-se o valor correspondente à entrada, bem como das demais parcelas adimplidas, até o limite do crédito da parte exequente e dos honorários advocatícios, mediante transferência para a conta bancária indicada na manifestação de ID 0419f51; Caso a dispensa da parte exequente esteja enquadrada nas hipóteses legais que autorizam o saque do FGTS depositado, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE: As 3 (três) primeiras parcelas deverão ser pagas pela secretaria da vara ao exequente, abatendo-se do seu crédito líquido total de R$ 2.819,82. Em relação as demais parcelas, pague-se da seguinte forma: 1 - da 4ª parcela pagar R$ 402,60 ao exequente, quitando-se o restante do seu crédito líquido e o valor de R$ 403,14 a título de parte dos honorários; 2 - da 5ª pagar o valor de R$ 607,20 ao patrono do exequente, quitando-se os seus honorários. 3- do saldo da 5ª e a 6ª parcela quitar o INSS e as custas. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará na antecipação do vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento da execução, acrescida de multa de 10% (art. 916 do CPC) sobre o valor do saldo devedor, a ser revertida ao exequente. Dê-se ciência às…
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