Processo 0000563-70.2026.5.08.0119

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000563-70.2026.5.08.0119
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000563-70.2026.5.08.0119 REQUERENTE: BARBARA EVELYN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: KRC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43eae95 proferida nos autos. DECISÃO PJe A exequente ingressou com o presente pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, com fulcro no artigo 899 da CLT, requerendo, liminarmente e em sede de tutela de urgência, a imediata constrição de valores via SISBAJUD, bem como pesquisas via RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, no importe de R$ 24.019,64. Alega, em síntese, que a postergação da execução cria risco concreto de dilapidação patrimonial e esvaziamento da condenação. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito esteja consubstanciada na sentença prolatada nos autos principais (Processo nº 0000920-84.2025.5.08.0119), não se vislumbra, no presente momento, o perigo de dano iminente que justifique a supressão do rito legal executivo. As alegações da parte exequente acerca do risco de dilapidação patrimonial foram formuladas de maneira genérica, não havendo nos autos nenhum indício ou prova material concreta de que a executada esteja, de fato, ocultando bens, encerrando irregularmente suas atividades ou praticando atos tendentes a frustrar a execução. O mero fato de a executada ter exercido seu direito de recorrer no processo principal não presume a intenção de fraudar credores. O rito da execução trabalhista, mesmo na modalidade provisória, possui procedimento próprio previsto no artigo 880 da CLT, que determina a citação prévia da executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O bloqueio cautelar de ativos é medida excepcional, cabível apenas quando cabalmente demonstrado o risco de frustração da execução, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, rejeita-se o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente. Verifica-se que a parte reclamada apresentou recurso ordinário nos autos principais. Nesse sentido, para se evitar tumulto processual, aguarde-se o processamento final do recurso, após o que a exequente deverá peticionar nesses autos para prosseguimento da execução. Apresentado o requerimento, a executada deverá ser citada para pagamento ou garantia da execução, na forma do artigo 880 da CLT. Não havendo pagamento, a execução prosseguira, na forma requerida pela exequente na peça inicial. Por oportuno, esclarece-se que, uma vez denegado seguimento ao recurso ordinário da reclamada nos autos principais, a execução prosseguirá naqueles autos. A publicação do presente despacho no DJEN tem força de intimação da exequente. Intime-se a executada. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 04 de maio de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA EVELYN PEREIRA DA SILVA

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