Processo 0000563-75.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000563-75.2026.5.09.0658 AUTOR: JACIL MACHADO BONFIM RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ae861 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Juiz desta Vara do Trabalho. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Tendo em vista que a sessão inicial de audiência tem por objetivo principal a tentativa conciliatória, fato pouco provável que venha acontecer nos presentes autos, haja vista se tratar de demanda em empresa pública. Ressalto, ademais, que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, podendo as partes peticionar nos autos requerendo providências nesse sentido, que serão analisadas pelo Juízo. 2. Assim, e por conta da inteligência contida na Recomendação nº 1/GCGJT, de 07 de junho de 2019 ("Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial.." artigo 1º), acolhe o pedido da exordial, e dispenso a realização de audiência inicial. 3. Ao lado disso, portanto, determino que se notifique a reclamada sobre a propositura desta ação trabalhista e para apresentar defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335 do CPC c/c art. 884 da CLT). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos que acompanham a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Nos prazos assinalados para defesa e impugnação deverão as partes especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir, sendo que em relação às provas orais e periciais deverá ser demonstrada a pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á pela desnecessidade de produção de outras provas e autorização para encerramento da instrução processual. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na qual será analisada a real necessidade da produção das provas requeridas, em não sendo o caso, a designação de julgamento. 7. Por fim, paute-os no dia 31/07/2026 como encerramento, apenas para controle da Secretaria desta ação ("pauta controle"). 8. Intime-se. Notifique-se. 9. Sem mais. Cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 29 de abril de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIL MACHADO BONFIM
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.