Processo 0000563-77.2025.8.17.3070

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000563-77.2025.8.17.3070
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000563-77.2025.8.17.3070 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID. 227668327, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação promovida pelo Município de Passira em face de JEFFERSON VIEIRA DE BRITO, filho e herdeiro da Senhora JOSEFA VIEIRA DA SILVA e o espólio de VALDIR ANTÔNIO DE BRITO (Filho Pré-morto), representado por seus herdeiros: ANDREIA FERREIRA GARCIA DE BRITO, GABRIEL GARCIA DE BRITO e SUELEN MOURA DE BRITO, requerendo, em suma, a imissão na posse no imóvel localizado na Rua Teotônio Vilela, nº 433, com área total de 43,24m², ofertando para tanto o valor de R$ 14.374,87 (quatorze mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme laudo de avaliação anexado. Alega que a área objeto da desapropriação destina-se à construção de praça pública equipada com áreas de lazer, esporte, convivência e cidadania, diante da notória carência de espaços públicos destinados à comunidade local. O pedido foi instruído com o Decreto Municipal nº 39, de 08 de julho de 2025 e laudo de avaliação, dentro outros documentos. No ID 214552350, a municipalidade disponibiliza o valor da indenização que entende justa. Contestações apresentadas nos IDs 224179968 e 224659010. Cota ministerial no ID 225355329, pugnando pela regularização do polo passivo, deferimento da produção da Prova Pericial de Avaliação do Imóvel e indeferimento do pedido de imissão provisória na posse, até que sejam sanados os vícios processuais e, principalmente, até que se defina judicialmente a justa indenização mediante laudo pericial. Petição da parte autora emendando a inicial para regularizar o polo passivo, ID 227174924. Réplica, ID 227179046. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Regularização do Polo Passivo e Validade do Processo: Acolho a Emenda à Petição Inicial apresentada pelo Município (ID 227174924). Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188, 277 e 488 do CPC), afasto a alegação de nulidade absoluta que ensejaria a extinção do feito. O vício da capacidade processual decorrente do falecimento da ré originária anterior ao ajuizamento foi sanado com o comparecimento espontâneo dos herdeiros e a retificação do polo passivo promovida pelo autor antes da prolação da sentença. Assim, RETIFIQUE-SE a autuação para que conste no polo passivo os herdeiros de Josefa Vieira da Silva: JEFFERSON VIEIRA DE BRITO; ESPÓLIO DE VALDIR ANTÔNIO DE BRITO, representado por seus sucessores ANDREIA FERREIRA GARCIA DE BRITO, GABRIEL GARCIA DE BRITO e SUELEN MOURA DE BRITO. Dou por citados os réus Jefferson, Andreia e Gabriel, diante do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Defiro o pedido de citação da herdeira SUELEN MOURA DE BRITO. Expeça-se mandado de citação, devendo o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os meios para a localização ou requerer as diligências necessárias (sistemas de busca). Da Gratuidade da Justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos contestantes Jefferson Vieira de…

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