Processo 0000563-83.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000563-83.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000563-83.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: WALDERSON BRENNER AUGUSTO PARIS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0191e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por WALDERSON BRENNER AUGUSTO PARIS em desfavor de ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação, decido: - em atuação de ofício, indefiro a petição inicial, porquanto inepta (CPC, arts. 330, caput, I, §1º, I, e 485, I), extinguindo, sem resolução de mérito, a contenda com relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 15/05/2020, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos de natureza condenatória com esteio nelas formulados (CPC, art. 487, II); - condenar a reclamada ao pagamento, em favor da parte autora, de: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, pelo período de 01/07/2021 a 16/01/2025; - horas extras, com adicional convencional de 75% e reflexos, pelo período de 21/06/2021 até o último dia efetivamente trabalhado pelo autor; - juros e correção. Condeno a reclamada a depositar na conta vinculada da parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS+40%, sob pena de execução. Determino que a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça o alvará para o saque-rescisão do FGTS.   Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que sejam sempre respeitados os limites fixados na exordial para esta lide, a exceção dos valores atribuídos aos pedidos, haja vista serem tais montantes meras estimativas indicadas para satisfazer o quanto exigido no art. 840, § 1.º, da CLT, conforme disposto no art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, do colendo TST. Condeno, nos termos do art. 791-A da CLT, as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixando, em favor do patrono da parte autora, o montante de 10% do valor total que a ré foi condenada a pagar à parte reclamante nesta demanda; e, em favor do advogado da demandada, o importe de 10% do valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, conforme parâmetros traçados na petição inicial. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Condeno a empresa ré ao pagamento de honorários periciais em favor do expert nomeado pelo Juízo. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, os valores devidos a título de adicional de insalubridade, adicional de horas extras + adicional e reflexos em 13º salário e DSR sofrem incidência de contribuição previdenciária, devendo seu recolhimento seguir o entendimento consagrado na S. 368 do colendo TST. Quantum debeatur a ser apurado em posterior fase de liquidação. Custas processuais pela ré em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$35.000,00. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDERSON BRENNER AUGUSTO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados