Processo 0000563-84.2024.5.23.0002

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000563-84.2024.5.23.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Barrionuevo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000563-84.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE RAMOS AGRAVADO: MYCHAEL CLEYTTON PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b191b proferido nos autos. DESPACHO. Trata-se de agravo de petição interposto por Pedro Henrique Ramos em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo autor Mychael Cleytton Pereira de Souza, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e determinou a inclusão definitiva do sócio Pedro Henrique Ramos no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da 5ª executada DSB-Digital Solutions for Business Ltda. O agravante pretende a reforma da decisão quanto à nulidade da citação por edital, alegando que não foram exauridos os meios de localização pessoal, bem como quanto à inexistência de pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a teoria menor não pode ser aplicada de forma automática sem demonstração concreta de abuso ou confusão patrimonial. O agravado apresentou contraminuta (Id. 055c1bb). A controvérsia concentra-se na regularidade da citação ficta e nos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Antes de submeter o feito a julgamento pela Turma, consulto as partes acerca do interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau deste Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 415/2025 e da Resolução CNJ nº 125/2010. A proposta justifica-se por razões de ordem prática, econômica e jurídica que merecem reflexão efetiva das partes e de seus procuradores. A fase recursal, por natureza, potencializa a incerteza do resultado. O julgamento colegiado pode reformar, manter ou alterar parcialmente a sentença, em extensão e profundidade nem sempre previsíveis. A conciliação, ao contrário, confere às partes o domínio sobre o desfecho do litígio, permitindo que ambas definam, de comum acordo, os termos da solução. A celeridade é outro fator relevante. O trâmite recursal, somado à possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso de revista, pode prolongar a definição/execução do crédito por anos. O acordo firmado em audiência conciliatória, uma vez homologado, transita em julgado de imediato e viabiliza a satisfação do crédito em prazo significativamente inferior. Há, ainda, vantagem econômica para ambas as partes. A continuidade do litígio implica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito, o acréscimo de custas processuais e a eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o credor, o acordo antecipa o recebimento e elimina o risco de provimento do recurso adverso. Para o devedor, representa a oportunidade de negociar condições e valores que reduzam o passivo. A autocomposição preserva, por fim, a relação entre as partes e confere legitimidade reforçada à solução, porquanto construída pelos próprios interessados — o que tende a assegurar maior efetividade no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em participar de…

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