Processo 0000563-85.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000563-85.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000563-85.2025.5.12.0057 RECORRENTE: GLAUCIA GOMES DIAS DA SILVA RECORRIDO: OKALU LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000563-85.2025.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: GLAUCIA GOMES DIAS DA SILVA RECORRIDO: OKALU LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES A pretensão da autora a um plus salarial foi indeferida pelo Magistrado sentenciante sob os seguintes fundamentos: A autora alega ter sido contratada em 14/08/2023 como consultora de vendas e, a partir de março de 2024, promovida a supervisora comercial, sustentando que, desde o início do contrato, exercia tarefas alheias e incompatíveis com sua função, como limpeza da loja, banheiros e vidraças, atividades de caixa e de almoxarifado, incluindo o recebimento de caminhões e a movimentação de pallets com sacos de areia e ração de até 10 kg, sem a correspondente contraprestação salarial, caracterizando acúmulo de função. A ré negou a existência de acúmulo de função, afirmando que a limpeza era realizada por faxineira, a descarga de caminhões incumbia aos motoristas e auxiliares, e que eventual organização de mercadorias era compatível com a função de vendas. De início, o trabalho executado era compatível com a condição pessoal da autora, na conformidade com a regra insculpida no parágrafo único do art. 456 da CLT. Tratam-se de tarefas executadas no mesmo horário de trabalho, não se caracterizando como aquelas que exigem maior capacitação técnica ou pessoal para ensejar a quem as executa uma remuneração maior do que a percebida pela autora. O plus salarial decorrente do acúmulo de funções está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo; 2) aumento da jornada de trabalho. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que as atividades alegadas extrapolavam o jus variandi do empregador ou que eram incompatíveis com sua condição pessoal e com a função exercida. Embora a testemunha tenha informado que a autora realizava algumas atividades de limpeza e almoxarifado (1min21seg), a execução de tarefas diversas e complementares, por si só, acúmulo de função. Atividades como organização da loja, auxílio no recebimento ou movimentação de mercadorias e limpeza geral, sem prova de habitualidade excessiva, desproporcionalidade ou exigência de qualificação técnica distinta, encontram-se no escopo do poder diretivo do empregador. Isso posto, esclareço ainda que o eventual acúmulo de funções compatíveis entre si, que não demandem formação específica e diferenciada e a distribuição de tarefas encontram-se dentro da esfera discricionária do poder diretivo do empregador. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio e/ou acúmulo de função, assim como os reflexos deles decorrentes. A reclamante pede a reforma dessa decisão. Defende que, embora tenha…

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