Processo 0000563-86.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000563-86.2025.5.09.0019 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECORRIDO: SOCIEDADE DO CHOPP - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5ca47 proferida nos autos. ROT 0000563-86.2025.5.09.0019 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO FABIANE FERMINO CORREIA (PR63099) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DO CHOPP - LTDA SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES (PR17919) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id aec0123; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 41edf7a). Representação processual regular (Id 47f58fa). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id b3b42f9: R$ 35,00; Custas pagas no RO: id 9528bfe, f7d0a5d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC/TST. - violação do(s) inciso XX do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 8º; incisos III e V do artigo 8º; artigo 149 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XXVI do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 do STF. O Sindicato Autor pede o reconhecimento da validade da cláusula convencional que impõe o pagamento de taxa para homologação de rescisões contratuais. Postula o reconhecimento da legitimidade da taxa de homologação como contrapartida pelo serviço sindical. Requer a condenação da recorrida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da multa convencional a seu favor, em razão do descumprimento da cláusula 21ª da CCT 2023/2025, defendendo a observância da intervenção mínima da Justiça do Trabalho na autonomia da vontade coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaco, de plano, que a presente ação se restringe a uma situação específica, pois apontou a parte autora que a parte ré deixou de proceder à homologação da rescisão contratual de um empregado determinado. A norma coletiva, quanto ao tema em debate, traz as seguintes previsões (fl. 25 - grifos nossos): "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO Fica obrigatória a homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho pelo T.H.R.C.T. (Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho), no sindicato Obreiro, de todo Empregado que contar com 11 (onze) meses ou mais de registro para o mesmo empregador ou sucessor do mesmo. Parágrafo Primeiro: Considerando que a Lei nº 13.467, de 2017, revogou o § 7º do Art. 477 da C.L.T., para realização da homologação do Termo de Homologação de Rescisão do…
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