Processo 0000563-91.2025.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000563-91.2025.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000563-91.2025.5.17.0010 RECORRENTE: ELIMARA PAULA DA SILVA RECORRIDO: ARDELI SPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0887940 proferida nos autos. RORSum 0000563-91.2025.5.17.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 29.050,78 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIMARA PAULA DA SILVA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   ARDELI SPORT LTDA ABEL PAZINI CARVALHO (ES31614)   RECURSO DE: ELIMARA PAULA DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id add11bb; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id e771870). Regular a representação processual (Id 4a13484). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b78bff2,066d90f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna pelo pagamento de horas extras. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) É fato incontroverso que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada, embora estivesse obrigada a mantê-los e apresentá-los, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Essa omissão, como bem pontuado pela recorrente, atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a súmula 338 do TST. Entretanto, o caso apresenta uma particularidade processual determinante: a reclamante, apesar de regularmente intimada e advertida, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento na qual deveria prestar depoimento pessoal (ata de id. bd85a68). Em razão disso, o juízo de primeiro grau aplicou-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT e no artigo 385, § 1º, do CPC. A confissão ficta, ainda que também constitua presunção relativa, possui especial relevância quando recai precisamente sobre os fatos constitutivos do direito alegado, como ocorre com a jornada de trabalho extraordinária. Ao se furtar ao depoimento pessoal, a autora deixou de corroborar suas alegações e de esclarecer as circunstâncias fáticas controvertidas, assumindo os efeitos processuais de sua inércia. (...)"   Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 338, I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-5 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIMARA PAULA DA SILVA

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