Processo 0000563-95.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000563-95.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JOAO BUZINHA NETO DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Buzinha Neto em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual a parte autora sustenta desconhecer contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. Embora a parte demandada tenha suscitado a possibilidade de necessidade de prova pericial em razão da contratação eletrônica, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante análise do conjunto documental já constante dos autos, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A mera alegação abstrata de complexidade decorrente da utilização de biometria facial, geolocalização, IP, hash ou demais mecanismos tecnológicos não é suficiente, por si só, para afastar a competência do microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo quando os elementos documentais permitem a formação do convencimento judicial sem necessidade de prova técnica aprofundada. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte ré logrou demonstrar satisfatoriamente a regularidade da contratação impugnada. A instituição financeira acostou aos autos, no Id. 236802695, cópia do contrato eletrônico referente à operação nº 280897581, contendo identificação da operação consignada, dados pessoais atribuídos ao autor, documentos pessoais, selfie de validação e registros da jornada digital da contratação. Constam ainda, às fls. 24 a 29 do referido documento, elementos de rastreabilidade eletrônica da operação, incluindo hash de autenticação, latitude, longitude, endereço IP, identificação do aparelho telefônico utilizado, sistema operacional, navegador, horário dos acessos e registros de captura da selfie e finalização da contratação. Os registros apontam utilização de aparelho Apple iPhone, sistema iOS 16.7.1, navegador Mobile Safari 16.6, além de IP específico e coordenadas geográficas compatíveis com a região da contratação, circunstâncias que conferem verossimilhança e coerência à formalização eletrônica apresentada pela instituição financeira. Além disso, no Id. 236802694, a parte ré juntou comprovante de TED demonstrando a transferência dos valores relativos à operação contratada. Embora a parte autora sustente não ter realizado a contratação e afirme genericamente a insuficiência da documentação apresentada, não acostou aos autos extrato bancário do período correspondente apto a demonstrar a ausência do crédito, eventual devolução dos valores ou qualquer outro…
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