Processo 0000563-96.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000563-96.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000563-96.2025.5.13.0012 AUTOR: ZENEIDE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c71580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da primeira reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação; 2. Declarar de ofício a inépcia da inicial relativa ao pedido de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas “demais”, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, e art. 330, I, ambos do CPC. 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ZENEIDE SOARES DE OLIVEIRA: 1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: 1.1. Pagar à reclamante, os seguintes títulos: a)  14 (catorze) dias do período aquisitivo 2022/2023 (em dobro)  + 1/3; b) férias integrais de 2023/2024 (simples)  + 1/3; c) férias proporcionais do período incompleto de 2024/2025, à razão de 5/12 + 1/3; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias + 1/3 do período 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 (5/12) e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; g) adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) e seus reflexos nos 13ºs salários e nas férias + 1/3; 1.2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes, inclusive sobre o 13º salário proporcional de 2025, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 30/04/2025), bem como dos reflexos do adicional de insalubridade no FGTS, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da multa de 40% do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem pagos pela primeira reclamada, ao perito Cayo Farias Pereira. Devidos os honorários advocatícios, pela primeira reclamada, em prol dos patronos da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito da autora. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, e do patrono do segundo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União. Intimem-se as partes, sendo a reclamante e a primeira reclamada através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o segundo reclamado via sistema. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz…

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