Processo 0000564-05.2026.8.04.4100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000564-05.2026.8.04.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIO BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambas qualificadas nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito. Decido. Preliminares Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte. Isso porque, depois de detalhada análise das razões trazidas pelas partes, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Mérito A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA", impugnado pelo Autor. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não anuiu com a contratação do referido seguro, tratando-se de uma imposição unilateral do banco, configurando venda casada. Contudo, a tese autoral não se sustenta diante da prova produzida nos autos. O banco réu, ao juntar os documentos do evento 13, desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma cabal, demonstrando fato impeditivo do direito de autor (art. 373, II, do CPC). O contrato de empréstimo (ev. 13.1) é cristalino ao apresentar uma seção específica onde o consumidor pode optar pela contratação ou não de produtos acessórios, como seguros. Nesse documento, verifica-se que o autor, de forma expressa, assinalou a opção pela NÃO CONTRATAÇÃO de qualquer seguro atrelado à operação de crédito. Tal evidência é prova robusta de que o empréstimo foi concedido independentemente da aquisição de qualquer outro produto. Além disso, o réu apresentou, no evento 13.2, o instrumento contratual independente e específico do seguro residencial, devidamente assinado pelo autor. A existência de dois contratos distintos, um para o empréstimo (no qual se nega expressamente o seguro garantido) e outro para o seguro residencial, com assinaturas e formalidades próprias, excluído por completa a alegação de condicionamento e, por conseguinte, a tese de venda casada. Fica evidente que se trataram de duas manifestações de vontade distintas e independentes: uma para obter o crédito e outra para contratar o seguro residencial. A alegação de vínculo de registro não pode prosperar diante de documentos tão claros, nos quais o autor apôs sua assinatura, concordando com os termos ali expressos. Ademais, cumpre ressaltar a qualificação da parte autora, que se declara Professor, ou seja, pessoa com nível de instrução que lhe confere plena capacidade para discernir o objeto e as condições dos contratos que celebra. Uma vez comprovada a regularidade da contratação do seguro, a cobrança do respectivo prêmio no valor de R$ 1.009,99 mostra-se legítima, pois decorrente de obrigações contratuais validamente assumidas. Por consequência lógica, não há que se falar em restituição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois não houve pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da mesma forma, ausente ou ilícito por parte da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados