Processo 0000564-06.2015.8.11.0055
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0000564-06.2015.8.11.0055. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ HENRIQUE CARDOSO ABRAHÃO nos autos de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2016. O executado sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto da presente execução, alegando que o imóvel gerador do tributo (Lote 13, Quadra 184, Matrícula 3.893) foi objeto de arrematação judicial nos autos nº 0015494-29.2015.8.11.0055, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, ocorrida em 11/12/2019. Aduz que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço, devendo ser satisfeitos com o produto da venda judicial. Pugna pela extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação reconhecendo a ocorrência da arrematação, mas defendendo que a sub-rogação no preço não autoriza a extinção imediata do feito antes do efetivo repasse dos valores, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo até a transferência do numerário necessário para a quitação da CDA (ID. 233809491). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento para questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a prova documental da arrematação judicial é incontroversa e pré-constituída, autorizando o conhecimento do incidente para fins de aferição da responsabilidade pelo pagamento da dívida, a qual interfere diretamente na exigibilidade da obrigação (matéria de ordem pública). No mérito, a controvérsia reside na aplicação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Art. 130. [...] Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Como a arrematação em hasta pública se qualifica como modo originário de aquisição de propriedade, o arrematante recebe o imóvel livre de débitos tributários anteriores, os quais passam a ser garantidos pelo produto da arrematação, isto é, do valor pago pelo arrematante. No caso, o imóvel foi arrematado em 11/12/2019, enquanto os débitos em execução referem-se ao ano de 2016. Assim, como anteriores a alienação judicial, serão quitados pelo produto da arrematação, via de regra. No entanto, enquanto o valor da arrematação não for transferido para estes autos ou para os cofres públicos, o crédito permanece vigente, visto que ainda há possibilidade de execução do devedor original caso o produto final da arrematação não seja suficiente para quitar a dívida, tornando prematura a extinção deste executivo fiscal. Por outro lado, manter atos de constrição sobre o patrimônio pessoal do executado, tais como bloqueios via SISBAJUD, entre outros, quando há numerário reservado em juízo para este fim, viola o princípio da menor onerosidade e a própria lógica da sub-rogação. Diante disto, considerando que a resolução da causa ainda depende de providências pendentes de adoção em outro processo, a suspensão do feito se afigura como medida razoável a ser adotada pelo juízo. Ante o exposto: I. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para…
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