Processo 0000564-06.2025.5.14.0416

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000564-06.2025.5.14.0416
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000564-06.2025.5.14.0416 RECORRENTE: RAELSON DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RAELSON DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca0eee proferida nos autos. ROT 0000564-06.2025.5.14.0416 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   RAELSON DE LIMA QUEIROZ ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id ca06b9e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id d231adb). Representação processual regular (Id f0b5074). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6251a43: R$ 11.548,57; Custas fixadas, id 6251a43: R$ 230,97; Depósito recursal recolhido no RO, id 67a58d8: R$ 17.957,96; Custas pagas no RO: id aad5a65; Depósito recursal recolhido no RR, id bc56346: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 840, §1º e §3º, da CLT e 141 e 492 do CPC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST. Alega que " o valor da condenação, de cada pedido, deve ser limitado ao valor indicado e delimitado pela parte Recorrida e, por consequência, ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT, tendo em vista que o valor apresentado corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, o que deverá ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação do réu em quantidade superior ao que lhe fora demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). " Pontua que "a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos e, por consequência, à causa está em consonância com a nova CLT, art. 840, § 1º, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, privilegiando a conciliação, o pagamento de honorários de sucumbência, as aplicações de multa de litigância de má-fé, as custas processuais, as discussões em fase de execução, bem como balizará eventual condenação, em harmonia com os limites da lide, evitando-se o enriquecimento ilícito e as aventuras jurídicas."  Sustenta que "sendo mantida a condenação, deverá se observar, como limite máximo, os valores atribuídos ao presente feito, sob pena de afronta aos artigos 5º, LIV, da CF, 141 e 492 do CPC/2015." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive…

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