Processo 0000564-18.2018.8.17.2970

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000564-18.2018.8.17.2970
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000564-18.2018.8.17.2970 EXEQUENTE: JOBSON SILVA DE LIRA EXEQUENTE: MEIRA LINS S A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jobson Silva de Lira em face de Meira Lins S/A e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., decorrente de título judicial transitado em julgado que condenou as executadas, entre outras obrigações, à rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença proferida no ID 241779027, este Juízo consignou que, após o trânsito em julgado, a parte executada juntou comprovante de pagamento do valor da condenação e requereu que a liberação do alvará fosse condicionada ao pagamento dos débitos relativos ao veículo. Registrou-se, ainda, que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial, insurgindo-se contra a condição pretendida pelas executadas. Na ocasião, entendeu-se caracterizada a satisfação da obrigação, uma vez que o valor depositado foi aceito pelo credor, razão pela qual se declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 526, §3º, ambos do CPC. Quanto ao pedido das executadas para condicionar a liberação dos valores à entrega do veículo livre e desembaraçado de ônus tributários e administrativos, o pleito foi indeferido, ao fundamento de que os débitos não foram indicados de forma específica, de que tal obrigação não constava do título executivo judicial e de que o automóvel se encontrava sob a posse física da concessionária corré Meira Lins S/A desde 29/04/2018, quando fora devolvido para conserto em razão do vício de qualidade reconhecido judicialmente. Em seguida, o perito judicial Luiz Otávio Chagas Sobral peticionou ao ID 242493218 informando que não havia recebido corretamente os valores remanescentes de seus honorários periciais. Esclareceu que o alvará de ID 181549573 liberava o valor total de R$ 6.000,00, quando, segundo afirmou, o correto seria liberar apenas o saldo remanescente de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária, pois os 50% iniciais já haviam sido quitados por meio do alvará de ID 167499412. Requereu, assim, o reenvio, por Malote Digital do Banco do Brasil, dos valores remanescentes referentes aos seus honorários profissionais, com fundamento no art. 465, §4º, do CPC. Na sequência, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 242721760), com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustentou que a decisão embargada teria sido omissa ao autorizar o levantamento imediato da quantia depositada sem enfrentar adequadamente a responsabilidade pelo financiamento e pelos encargos pendentes decorrentes da rescisão contratual. A embargante alegou que a resolução do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, de modo que, se o exequente deve receber de volta o preço pago, as executadas também devem receber o veículo livre e desembaraçado de ônus. Argumentou que eventual financiamento contratado para aquisição do bem deveria ser quitado com o crédito restituído, pois não seria admissível compelir as rés…

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