Processo 0000564-18.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO MSCiv 0000564-18.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: EDIVALDO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID badcc36 proferida nos autos. Ação impetrada por EDIVALDO TEIXEIRA DA SILVA com exposição para de pois requerer mos termos da proemial id 5bd935a. Afirma que “O Impetrante é beneficiário de benefício assistencial BPC/LOAS, espécie 87, pago pelo INSS, constituindo sua única fonte de renda e subsistência.”. Diz que “Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001368-05.2025.5.19.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, foi determinada constrição judicial via SISBAJUD, recaindo diretamente sobre a conta bancária destinada ao recebimento do benefício assistencial.”. Registra que “Conforme extrato bancário acostado aos autos originários, consta lançamento identificado como “BLOQ. JUDICIAL”, no valor de R$ 2.729,92, ocasionando saldo zerado e impossibilidade total de movimentação da conta. Os valores constritos possuem origem exclusivamente alimentar, decorrentes do recebimento de parcelas do benefício assistencial BPC/LOAS referentes aos meses de março e abril de 2026.”. Aduz que “o histórico de créditos emitido pelo INSS demonstra expressamente que o benefício assistencial foi depositado na mesma conta bancária objeto da constrição judicial, evidenciando a natureza alimentar e absolutamente impenhorável da verba bloqueada.”. Informa que “O Impetrante depende integralmente do benefício para custear alimentação, medicamentos, fraldas e demais despesas indispensáveis à sua sobrevivência e de seu núcleo familiar.”. Alega que “Apesar do pedido de desbloqueio formulado nos autos originários, a autoridade coatora manteve a constrição judicial, causando grave lesão ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.”. Alfim, requer “ a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em razão de sua natureza alimentar BPC/LOAS (art. 833, IV, do CPC);”. Observa-se que o impetrante pleiteia a EMENDA A INICIAL, nos termos do requerimento id. a17e27a. Relatei sucintamente. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEPCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Resta constatado, inequivocadamente, que o impetrante pleiteou a EMENDA _À INICIAL nos termos do requerimento id. a17e27a. Desta forma, impõe-se indeferir prontamente a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, não se havendo cogitar de abertura de prazo para eventual saneamento do vício, ante inteligência da S. 415 c/c a OJ-SDI2-151 do c. TST, dispositivos estes que, inclusive, consubstanciam-se em precedentes de observância obrigatória (ex vi alínea “e” do inciso “I” do art. 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST). Ante o exposto, extingue-se o writ sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, art. 485, IV, do CPC. Registre-se, ainda, que o impetrante não informou o litisconsorte passivo necessário, nem indicou o seu endereço. Intime-se a impetrante. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO TEIXEIRA DA SILVA
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