Processo 0000564-19.2024.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000564-19.2024.5.06.0010 RECORRENTE: GILSOM JERONIMO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENERAL GOODS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARRUDAS PARTICIPACOES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO E RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela primeira Reclamada contra sentença contendo julgamento parcialmente procedentes dos pedidos formulados em Reclamação trabalhista. O Autor buscou a reversão da dispensa por justa causa, a majoração da indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional e o aumento dos honorários advocatícios. A primeira Ré insurgiu-se com a condenação ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e indenização por doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi validamente aplicada; (ii) estabelecer se a hérnia inguinal possui natureza ocupacional por nexo de concausalidade e se subsiste o dever de indenizar; (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (iv) definir a validade do banco de horas e a jornada arbitrada para os períodos sem controles de frequência; e (v) estabelecer se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao agente físico frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da justa causa decorre da ausência de impugnação específica aos documentos que registram a penalidade aplicada, bem como da prova testemunhal que confirma atos de desídia e insubordinação praticados pelo empregado. 4.O laudo pericial médico conclui pela existência de hérnia inguinal com incapacidade total e temporária para a função exercida e reconhece nexo de concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da patologia, fixando a contribuição laboral em 37,5%. 5. A Reclamada tinha ciência da enfermidade durante a vigência do contrato de trabalho e não demonstra a adoção de medidas destinadas a evitar o agravamento da lesão, caracterizando culpa omissiva. 6. A ausência de exame de imagem não afasta a validade da perícia médica quando a enfermidade já se encontrava diagnosticada e foi confirmada pelo perito mediante exame clínico. 7. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 observa a natureza concausal da doença, a incapacidade temporária, a reversibilidade da moléstia após tratamento cirúrgico e a proporcionalidade exigida pelos arts. 944 e 945 do Código Civil. 8. O banco de horas é inválido nos períodos em que a empregadora não apresenta as convenções coletivas necessárias para autorizar o regime compensatório. 9. A ausência de cartões de ponto em determinados meses autoriza o arbitramento da jornada, mas a prova documental válida, produzida para quase todo o contrato, recomenda a fixação de jornada mais compatível com a realidade demonstrada nos autos. 10. O adicional…
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