Processo 0000564-21.2025.8.17.5250
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000564-21.2025.8.17.5250 REQUERENTE: 17.ª DESEC - SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA INVESTIGADO(A): JOAO VITOR DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - VÍTIMA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247888531, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR DA SILVA, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal no contexto de violência doméstica. Narra a denúncia que no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 19h17min, na estrada para o São João, S/N, Zona Rural, neste município e comarca de Toritama/PE, o denunciado JOÃO VITOR DA SILVA, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal e psicológica da vítima/companheira E. S. D. J.. A denúncia foi recebida em 12/12/2025. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos apenas a vítima e o réu, sendo dispensada as oitivas das testemunhas. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo procedência da peça acusatória. Já a defesa do acusado, requereu a aplicação da pena em seu patamar mínimo, bem como defendeu a desnecessidade de fixação de indenização mínima, uma vez que o réu se encontra casado com a vítima. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor Constituído. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Não foram arguidas preliminares. MATERIALIDADE A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência e Laudo Traumatológico, além da prova oral colhida em audiência. A vítima declarou em audiência de instrução que o acusado, o qual havia bebido, em razão de discussão, deu um tapa no seu rosto, confirmando a ofensa à integridade corporal sofrida no dia do seu aniversário. No interrogatório, o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Ele afirmou que desferiu um tapa no rosto da vítima, causando lesão corporal a vítima. Ficou comprovado pelo laudo traumatológico e provas orais que houve a materialidade e acusado foi o autor das agressões que resultaram em marcas no corpo da vítima. Desse modo, a ocorrência de lesão à integridade corporal da vítima é comprovada pela prova pericial e oral. Portanto, resta configurado o crime de lesão corporal praticada contra mulher, por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13º, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06. AUTORIA No que tange a autoria, a prova oral aponta que o acusado é o autor das lesões corporais, conforme explicitado. A vítima relata de forma segura as agressões sofridas. Em seu interrogatório, o acusado confessou a autoria delitiva. Ressalta-se, ainda que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui elevado valor…
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