Processo 0000564-24.2011.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000564-24.2011.5.05.0003 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (2) 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID a314f94) que, em resumo, julgou improcedentes os embargos de declaração anteriores (opostos por OSCAR MARQUES FILHO). A decisão embargada determinou que a embargante comprovasse a devolução de valores recebidos a maior. A embargante alega, em síntese, erro material na planilha de atualização de cálculos, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada para atualização em 23/11/2020 foi equivocada, levando a um cálculo incorreto do valor a ser devolvido. Paralelamente, informa-se o falecimento da Reclamante MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID c241fcb, ID 13bfa59). LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, filha da falecida, requer sua habilitação nos autos como sucessora, juntando procuração (ID 7341460) e documentos de identificação (ID 33e0825), conforme despacho de ID 76aa347. 2. Fundamentação Jurídica 2.1. Admissibilidade: Os embargos de declaração são tempestivos e foram apresentados em conformidade com os requisitos formais, razão pela qual são conhecidos. 2.2. Mérito: A embargante alega a existência de erro material na sentença, especificamente na planilha de cálculos que determinou a devolução de valores. Sustenta que a base de cálculo utilizada para atualização monetária em 23/11/2020 estava incorreta, o que resultou em um valor a ser devolvido também incorreto. Analisando os autos, verifica-se que a questão central reside na apuração do valor correto a ser considerado como base de cálculo. A embargante aponta que o valor correto seria R$ 44.416,90, enquanto a planilha da sentença utilizou o R$ 37.400,29. Em que pese a argumentação da embargante, a certidão de ID c24d0ad esclarece que a base de cálculo de R$ 37.400,29 foi retirada dos cálculos que acompanham a sentença (ID 4a5003c) e não dos cálculos de 23/11/2020 como alega a reclamante. Portanto, não se constata o erro material apontado, uma vez que a base de cálculo utilizada na sentença embargada está em consonância com os cálculos homologados. 2.3. Quanto ao pedido de habilitação, constata-se o falecimento da Reclamante MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID c241fcb, ID 13bfa59). LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou os documentos necessários (ID 7341460, ID 33e0825) e requereu sua habilitação como sucessora (ID 17206f2). O despacho de ID 76aa347 já determinou a retificação da autuação e a análise da habilitação. Cumpridos os requisitos legais para a sucessão processual, com a apresentação de procuração e documentos de identificação da sucessora, impõe-se o deferimento do pedido. 2.4. Na sentença de Id a314f94 houve determinação de devolução de valores pela reclamante, contudo, quanto a este ponto convém a este juízo reavaliar ante a mudança de entendimento. Outrossim, esclareço que, numa primeira análise, constatado o recebimento de valores superiores ao montante objeto da execução, ainda que de boa fé, obriga-se à restituição da quantia indevidamente recebida, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 884 e 885, do Código Civil. Ocorre que está pacificado o entendimento nos tribunais superiores trabalhistas…
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