Processo 0000564-27.2026.8.16.0040

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000564-27.2026.8.16.0040
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000564-27.2026.8.16.0040(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO ATÉ 01/03/2023. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução e determinar a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial da executada OI S.A. A recorrente sustenta que o crédito possui natureza concursal, que a atualização monetária deve observar a data do pedido de recuperação judicial, bem como a impossibilidade de atos constritivos sobre bens e ativos da empresa em recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto às alegações de natureza concursal do crédito e impossibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii) estabelecer qual a data-limite para atualização monetária do crédito submetido à recuperação judicial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto às alegações relativas à natureza concursal do crédito e à impossibilidade de constrição patrimonial, pois a sentença já reconhece expressamente tais premissas e determina a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. 4. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o crédito submetido à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. 5. A limitação temporal da atualização monetária visa assegurar tratamento isonômico entre os credores sujeitos ao plano recuperacional, uniformizando a base de cálculo dos créditos habilitados. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo sucessivos pedidos de recuperação judicial, os créditos devem observar a data do pedido correspondente ao plano ao qual se submetem, preservando-se a paridade entre credores. 7. Os créditos constituídos antes do primeiro pedido de recuperação judicial da OI S.A., formulado em 20/06/2016, devem ser atualizados apenas até essa data e, posteriormente, sujeitam-se às condições previstas no respectivo plano de recuperação. 8. Os créditos concursais constituídos após 20/06/2016 submetem-se ao segundo pedido de recuperação judicial, cuja data de referência foi fixada em 01/03/2023 nos autos da Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001. 9. O fato gerador da condenação ocorreu em 14/05/2021, portanto após o primeiro pedido de recuperação judicial e antes do segundo pedido formulado pela recuperanda. 10. O crédito objeto da execução deve ser atualizado monetariamente até 01/03/2023 e, após sua habilitação, sujeitar-se às condições de pagamento, atualização e deságio previstas no plano de recuperação judicial correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento:1. Não há interesse recursal quando a sentença acolhe integralmente a pretensão defendida pela parte recorrente quanto à natureza concursal do…

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