Processo 0000564-28.2016.8.18.0038
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000564-28.2016.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUDIMAR BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de LUDIMAR BATISTA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando a acusação, nos seguintes termos: (...) Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Curimatá, que no dia 21 de dezembro de 2016, por volta das 17hs00min, nesta cidade e comarca, efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado acima. A prisão em flagrante foi realizada pela Polícia Civil em conjunto com Policiais Militares, que estavam em serviço, após uma ligação anônima noticiando a prática do delito, qual seja: tráfico de drogas, que ora era perpetrado pelo agente delituoso. Após, o fato ter sido noticiado os Policiais Militares saíram em cumprimento as diligências necessárias, adentrando na residência do delatado onde realizaram busca no local do fato, encontrado na residência do denunciado "cocaína" e "crack". Cumpre destacar, que conforme termo de Apresentação e Apreensão (fls. 09) foi encontrado em posse do delatado, 296 (duzentos e noventa e seis) invólucros de substância análoga a "cocaína"; 07 (sete)invólucros substância análoga a "crack"; 02 (dois) recipientes com substância de cor branca; R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e, cédulas; e R$ 19,55 (dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) em moedas. No bojo do Inquérito Policial, encontra-se caracterizada a materialidade do delito tanto pelas provas materiais acostadas nos autos de inquérito (fls. 09/10), quanto os depoimentos prestados pelas testemunhas. (...) A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2017 (ID 27755957 - Pág. 49). Devidamente citado (ID 27755957 - Pág. 57), o réu apresentou resposta à acusação por meio da petição de ID 27755957 - Pág. 59, oportunidade em que arguiu a atipicidade da conduta e, em consequência, requereu a absolvição sumária. Todavia, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme r. decisão de ID 27755957 - Pág. 68. O réu foi colocado em liberdade por força da r. decisão de ID 27755957 - Pág. 182. No curso da instrução foram ouvidas as testemunhas/informantes Elaine Batista De Sousa, Edilecia Batista De Sousa, Eduardo Chaves Bezerra Santos. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 27755957 - Pág. 311). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as Partes nada requereram. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 37264394). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por meio da petição de ID 71947902, ocasião em que postulou a absolvição do réu, sob a assertiva de ausência de provas de autoria criminal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por…
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