Processo 0000564-29.2025.8.17.2790

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000564-29.2025.8.17.2790
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapissuma
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO- COM FORÇA DE MANDADO I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por KELSIMARA SILVA DE LIMA e KAUANN VINÍCIUS SILVA DE LIMA em face de TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA ME, decorrente de acidente de trânsito que vitimou o Sr. Isnaldo Vicente de Lima, genitor dos Autores. Em decisão de ID 229571302, proferida em sede de cognição sumária, o magistrado que oficiava no juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a Ré pagasse pensão mensal provisória no valor de 1 (um) salário mínimo em favor do Autor menor, Kauann Vinícius Silva de Lima. A Ré requereu a revogação da tutela de urgência (Id n 232589136), apresentou contestação ( Id, 234720743) e, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento ( Id n.234740608) perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Processo nº 0008274-60.2026.8.17.9000, distribuído ao Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 4ª Câmara Cível), requerendo, ainda, o juízo de retratação nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Formulou, outrossim, pedido de revogação da tutela de urgência com fundamento no art. 296 do CPC. Os Autores manifestaram-se sobre o pedido de revogação, pugnando pela manutenção da tutela deferida. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, após a interposição do Agravo de Instrumento e a comunicação do juízo a quo, abre-se a possibilidade de retratação da decisão agravada. Intimado acerca do recurso interposto, este Juízo passa a reexaminar os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência, à luz dos novos elementos trazidos aos autos — notadamente os documentos acostados com a contestação e com o próprio agravo. Nesse sentido, e após a devida análise, entendo ser caso de retratação da decisão de ID 229571302, pelos fundamentos doravante expostos. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento ou a revogação da medida. A decisão liminar ora objeto de retratação fundamentou-se, em parte, na premissa de que a empresa Ré seria concessionária de serviço público, o que atrairia a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, tal premissa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A Ré, TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA ME — também denominada ASTROTUR TURISMO —, é uma empresa de fretamento de ônibus, que presta serviços de natureza estritamente privada, com locação de veículos para fins turísticos, passeios e transporte de funcionários de empresas particulares, conforme documentação acostada aos autos. Com efeito, não ostenta a condição de permissionário ou concessionária de serviço público. Inexiste qualquer contrato de concessão ou permissão do Poder Público que autorize a empresa a prestar serviço público em nome do Estado. Assim, a responsabilidade da empresa demandada deve ser examinada sob o regime da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal. A ausência desse pressuposto normativo infirma um dos pilares centrais…

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