Processo 0000564-30.2025.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000564-30.2025.5.05.0004 RECORRENTE: DANIELA SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILHOS DO MUNDO - FEME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000564-30.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. DANO MORAL IN RE IPSA. ATRASO SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada (associação). A associação teve seu recurso não conhecido por deserção. A reclamante recorre da sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia e o pedido de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento salarial prolongado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade subsidiária do ente público diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1118; (ii) a configuração de dano moral decorrente de atraso reiterado de salários, inclusive no período de licença-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a negligência da Administração Pública ou nexo de causalidade direto com o dano, inviável a responsabilização subsidiária do ente público, conforme a tese vinculante do Tema 1118 do STF. 4. O atraso reiterado e prolongado no pagamento de salários por sete meses, privando a trabalhadora de verbas alimentares durante o período de licença-maternidade, extrapola o mero inadimplemento contratual. 5. O dano moral é in re ipsa (presumido) quando a privação salarial atinge o núcleo básico de subsistência em período de extrema vulnerabilidade física e psicológica da obreira e de seu recém-nascido. 6. A função pedagógico-punitiva da indenização visa desestimular a reiteração da conduta ilícita que coloca em risco a dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: O Tema 1118 do STF impõe ao autor o ônus de provar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento trabalhista da prestadora para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.O atraso salarial reiterado e prolongado que compromete a subsistência da trabalhadora, especialmente em período de licença-maternidade, configura dano moral passível de reparação, independentemente de prova específica do prejuízo imaterial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 818, I, e 899, §9º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral; TST, OJ nº 269, II, da SBDI-I; TRT-5, Súmula nº 66. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILHOS DO MUNDO - FEME
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