Processo 0000564-31.2025.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000564-31.2025.5.05.0133 RECORRENTE: EDMARCOS NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: VANVI BAHIA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2c1b6 proferida nos autos. RORSum 0000564-31.2025.5.05.0133 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDMARCOS NUNES DOS SANTOS GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido: Advogado(s): BYD AUTO DO BRASIL LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): VANVI BAHIA CONSTRUCOES LTDA MARCELO DE ARAUJO FERRAZ (BA25716) TIANA SIMOES SILVA VIEIRA (BA49423) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDMARCOS NUNES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO ESTIPULADO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Constou no acórdão: "No caso dos autos, conforme já visto, o contrato de trabalho estipulou que o prazo da relação empregatícia seria de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período. Assim, ao contrário do que alega o recorrente, o contrato de trabalho prevê a prorrogação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o contrato de experiência pode ser tacitamente prorrogado conquanto haja expressa previsão contratual da prorrogação automática, bem assim seja observado o período máximo de 90 dias.(...) Considerando que o obreiro foi contratado em 07/05/2025 e sua dispensa ocorreu em 11/06/2025, conclui-se que o prazo máximo de 90 (noventa) dias, estipulado na norma consolidada, assim como o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expressamente permitido no contrato de trabalho, não foram ultrapassados. Consequentemente, não há que se falar no pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao contrato por prazo indeterminado" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento…
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