Processo 0000564-34.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-34.2025.4.05.8501 RECORRENTE: ANDREA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIELA FREITAS DE JESUS - SE13379-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIR DE ARAUJO COSTA FILHO - SE6110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão. A despeito dos argumentos recursais, é caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A fim de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, pelo período de carência de 12 meses, a parte autora juntou aos autos documentos como: 1) autodeclaração da autora, informando que o recluso seria segurado especial, firmado por ela (ID 61924962); 2) Certidão de casamento onde consta que o instituidor é lavrador, de 2013 (ID 61924955, além de outros documentos em nome da própria autora. Em sede de instrução concentrada, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento da(s) testemunha(s) arroladas. A parte autora declarou (ID. 70151691), que é esposa do recluso, e que o mesmo trabalhava na roça, no Povoado Riacho Doce (entre as Queimadas e o Riacho Doce), plantando milho e feijão, e cuidando dos animais, juntamente com ela e outras pessoas até a data em que foi preso, e que não exercia outras atividades remuneradas antes. Disse, ainda, que a família dependia da atividade para o sustento da casa. Ressaltou que a produção se destinava ao consumo próprio. A testemunha Taís de Deus Santos (ID. 70151696) declarou conhecer o recluso há 10 anos, sendo sua vizinha e confirmou integralmente as informações prestadas por ela, atestando o cultivo e a destinação da produção, bem como a constância da atividade agrícola no período. Já a testemunha Antônio de Jesus (ID. 70151697), declarou conhecer o recluso há 22 anos, pois trabalhava junto com o mesmo e confirmou integralmente as informações prestadas por ela, atestando o cultivo e a destinação da produção, bem como a constância da atividade agrícola no período. Observa-se que, em que pese a convergência das informações prestadas, não há documentos suficiente para inferir que o recluso era trabalhador rural em regime de economia familiar antes de sua prisão, uma vez que o único documento apresentado em nome do mesmo data de 2013, tendo sido os demais em nome da autora e posteriores à prisão. Assim, como se vê, o(a) detento(a) NÃO possuía a qualidade de segurado(a) especial, quando da sua prisão, restando inviabilizada a concessão do benefício pela falta de comprovação dos requisitos legais. O benefício de auxílio-reclusão foi indeferido administrativamente porque não comprovado o efetivo recolhimento à prisão [Id 27522680]. No mérito, a sentença não merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do recolhimento à prisão, requisito indispensável à concessão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.