Processo 0000564-40.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000564-40.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: PATRICIA DA COSTA NEVES IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604399a proferida nos autos. IMPETRANTE: PATRICIA DA COSTA NEVES Advogada: Dra. Waldecira Brito da Silva IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança (Id. d3d3c1e - fls. 2/10) impetrado por PATRICIA DA COSTA NEVES, reclamante nos autos do Processo nº 0001041-85.2025.5.11.0004, em que litiga contra MERCANTIL NOVA ERA LTDA, pugnando pela concessão de medida liminar, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Mariana Maltez Dantas Ribeiro, que determinou o sobrestamento daquele feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001077-42.2025.5.11.0000 (Tema 17). Informa que pleiteia na ação principal indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), fundamentada em doença ocupacional (concausa) reconhecida por perícia judicial. Sustenta que o laudo pericial produzido na ação principal foi conclusivo quanto à existência de nexo concausal e incapacidade laboral total no período de afastamento previdenciário, além de perda parcial e permanente da capacidade laboral após a consolidação das lesões. Relata que a autoridade impetrada determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do IRDR nº 17, que discute se a comprovação de incapacidade laborativa é requisito para a estabilidade acidentária à luz do IRR 125 do TST. Argumenta que houve tentativa de reconsideração perante o juízo de origem, a qual foi indeferida. Defende que o caso concreto não se amolda à controvérsia do IRDR, pois a incapacidade já estaria "expressamente reconhecida pela perícia judicial", tornando a tese jurídica a ser fixada irrelevante para o desfecho da demanda, uma vez que o requisito (incapacidade) já estaria comprovado. Alega que a manutenção do sobrestamento viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e do devido processo legal, configurando abuso de poder por ampliar indevidamente os limites objetivos do incidente processual. Quanto ao fumus boni iuris, entende que decorre da manifesta ilegalidade do ato impugnado, que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista com fundamento no IRDR nº 17, embora a controvérsia jurídica nele submetida não esteja presente no caso concreto, sobretudo considerando que a prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo reconheceu expressamente que a Impetrante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, circunstância já incorporada ao conjunto probatório dos autos. Acrescenta que a questão jurídica a ser definida no IRDR, relativa à necessidade ou não de incapacidade para o reconhecimento da estabilidade acidentária, não possui aptidão para interferir no julgamento da demanda originária, revelando-se indevida a suspensão determinada. Com relação ao periculum in mora, afirma que o processo principal encontra-se paralisado por prazo indeterminado, sem qualquer perspectiva de julgamento do IRDR, o que posterga injustificadamente a prestação jurisdicional em demanda que envolve verbas de natureza alimentar e indenizatória…
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