Processo 0000564-43.2022.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000564-43.2022.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000564-43.2022.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000564-43.2022.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE Apelante: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM/PE Apelado: CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM/PE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta cumulada com Perdas e Danos ajuizada por CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO em desfavor do ente apelante. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta sobre área de 701,25 m² do imóvel de propriedade do autor, localizado no Povoado Lages, Município de Ibimirim/PE, descrito no registro nº 338, onde foi construído receptivo de passageiros e área de estacionamento; (ii) condenar o Município de Ibimirim/PE a pagar ao autor a quantia de R$ 105.187,50 a título de indenização pela desapropriação indireta; (iii) determinar a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a data do apossamento (junho de 2014) até o trânsito em julgado; correção monetária pelo IPCA-E desde a data do apossamento até o trânsito em julgado; e a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, a aplicação da Taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária; (iv) julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes, danos morais e demolição da obra; (v) condenar o Município de Ibimirim/PE ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, compensando-se com os 30% (trinta por cento) devidos pelo autor, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); (vi) determinar o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observado o art. 100 da Constituição Federal; e (vii) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de imissão definitiva na posse em favor do Município de Ibimirim/PE sobre a área objeto da desapropriação indireta, condicionado ao pagamento integral da indenização. Em suas razões recursais, o Município de Ibimirim/PE postula, em apertada síntese, a reforma integral da sentença, ao argumento de que: (i) a apelação possuiria efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012 do CPC; (ii) a petição inicial seria inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente prova técnica da sobreposição entre a propriedade do autor e a obra pública (levantamento planialtimétrico ou estudo de georreferenciamento), não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia (arts. 319, VI, 320, 373, I, e 434 do CPC); (iii) o valor da causa atribuído pelo autor seria irreal, devendo o Município obter sua fixação adequada; (iv) o pedido de gratuidade de…

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