Processo 0000564-43.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000564-43.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000564-43.2025.5.07.0014 RECORRENTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A RECORRIDO: ADALBERTO NASCIMENTO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0907fcf proferida nos autos. DECISÃO Conforme decisão da Exma. Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, proferida com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, c/c o art. 896-B da CLT, os autos retornaram a esta Turma Julgadora para análise da necessidade de eventual juízo de retratação, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 101 dos recursos repetitivos. A Presidência consignou possível divergência entre o acórdão de ID 2849be0 e o precedente vinculante do TST, especialmente em razão da conclusão adotada por esta Turma no sentido de que a caracterização da periculosidade decorrente do uso de motocicleta prescinde de prova pericial técnica. Passa-se ao exame da matéria à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101, segundo a qual: (i) o art. 193, § 4º, da CLT possui natureza autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades com uso de motocicleta em vias públicas; (ii) a exceção ao enquadramento legal da atividade como perigosa depende de previsão em norma regulamentadora e de comprovação mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e (iii)o ônus da prova da exceção incumbe à parte que a alegar. No caso concreto, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo TST. Com efeito, esta Turma reconheceu expressamente que o adicional de periculosidade decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, entendendo que a norma legal possui eficácia plena e assegura o direito ao trabalhador que utiliza motocicleta na prestação de serviços. Também consignou que o direito ao adicional não depende de enquadramento em categoria profissional específica nem da exigência contratual formal de utilização do veículo, bastando a comprovação do uso habitual da motocicleta em benefício da atividade empresarial. Tais conclusões, longe de contrariar o Tema 101, reproduzem precisamente sua primeira tese, que reconhece a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. É certo que o acórdão consignou ser desnecessária a realização de perícia técnica para a caracterização da periculosidade decorrente do uso de motocicleta. Contudo, essa afirmação foi feita no contexto específico da comprovação da própria atividade legalmente enquadrada como perigosa, e não em relação à demonstração de eventual hipótese excepcional de exclusão do enquadramento legal. O precedente vinculante do TST não exige prova pericial para o reconhecimento do direito ao adicional previsto no art. 193, § 4º, da CLT. Ao contrário, a exigência de laudo técnico foi reservada às hipóteses em que se pretende demonstrar a incidência de alguma das exceções previstas em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. No presente feito, entretanto, a reclamada não comprovou a existência de qualquer situação excepcional apta a afastar a incidência da norma legal. Sua insurgência limitou-se a sustentar que o uso da motocicleta não constituía exigência contratual, que o reclamante não integrava a categoria profissional dos motoboys e que a…

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