Processo 0000564-44.2025.5.22.0105

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000564-44.2025.5.22.0105
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000564-44.2025.5.22.0105 RECORRENTE: JOSE BARBOSA GALDINO RECORRIDO: R M DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2529e76 proferida nos autos. RORSum 0000564-44.2025.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE BARBOSA GALDINO JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ (SP303615) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO UFV MARANGATU FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido:   Advogado(s):   R M DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA SAMUEL SOARES DE MIRANDA (AM10370)   RECURSO DE: JOSE BARBOSA GALDINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 86cbe36; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 94ad0f5). Representação processual regular (Id 9269ce2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338; Súmula nº 85; itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 421 e 186 do Código Civil; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, art. 818 da CLT, art. 74, §2º, da CLT, além das Súmulas 338, I e III, e 85 do TST. Sustenta que os cartões de ponto foram assinados manualmente no final do mês, preenchidos por terceiros (apontadores), e não refletem os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante, e aduz que se impõe o reconhecimento da invalidade dos controles de ponto. Em prosseguimento, afirma afronta ao disposto nos artigos 1º, III, 5º, V e X da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 421 do Código Civil e no art. 477, § 8º, da CLT.  Destarte, o exposto o recorrente requer que seja reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O r. Acórdão (id.5aff3b0) consta: "1 - Horas extras, tempo de espera, domingos e feriados em dobro, nulidade do banco de horas e reflexos O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto seriam inválidos por não refletirem a jornada real, que o banco de horas seria nulo por ausência de requisitos formais, e que o depoimento pessoal demonstra o cumprimento de…

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