Processo 0000564-45.2026.8.17.3420

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000564-45.2026.8.17.3420
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabira
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000564-45.2026.8.17.3420 AUTOR(A): P. R. O. D. J. J. RÉU: J. L. C., P. L. P. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi nominada como "Ação Consensual" e busca a homologação de acordo de guarda, visitas e alimentos. Contudo, constato irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito sob o rito da jurisdição voluntária: a) O instrumento de mandato (ID 245364967) foi outorgado exclusivamente pelo Sr. P. R. O. D. J. J.. Não há procuração outorgada pela genitora, Sra. J. L. C.; b) A "Proposta de Acordo" (ID 245364974) não contém a assinatura de nenhuma das partes, ostentando apenas a assinatura eletrônica do causídico; c) A parte autora formula pedido de tutela de urgência para fixação liminar dos alimentos, providência que, em princípio, mostra-se incompatível com a via eleita. Havendo consenso entre as partes quanto ao valor e à forma de pagamento da obrigação alimentar, não se evidencia interesse processual na obtenção de ordem judicial liminar, notadamente porque o ajuste pode ser cumprido voluntariamente até a prolação da sentença homologatória. Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo adotar uma das seguintes providências: I - Caso a demanda seja efetivamente consensual: juntar aos autos instrumento de procuração outorgado pela Sra. J. L. C., bem como o termo de acordo devidamente assinado por ambos os genitores. II - Caso a demanda seja litigiosa: apresentar petição inicial emendada, adequando os fatos e fundamentos para o rito. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ademais, em atenção ao Ofício-Circular nº 010/2024 – CGJ, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE, ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 5 (cinco) demandas por ano no Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Tabira, data da certificação digital Thalita Araújo Souza Juíza Substituta

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