Processo 0000564-46.2002.8.14.0065

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000564-46.2002.8.14.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Xinguara
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0000564-46.2002.8.14.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JOSÉ ROBERTO MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ ROBERTO MARTINS, a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal (CP). Narrou a denúncia (ID 68391456-pp. 3/5): “[…] Emerge dos autos apensos, que no dia 26/07/02, por volta de 23:30 horas, o denunciado encontrava-se bebendo em um bar próximo a Rodoviária Velha, localizada à Rua Vinícius de Morais, s/n°, centro, nesta Comarca, em companhia de Delfina Neta Ribeiro da Silva, quando em determinado momento a vítima adentrou no local aparentando sintomas de embriaguez, e pediu um copo de cerveja para o denunciado, o que lhe foi negado. Momento seguinte, sem motivos aparentes, a vítima sacou de uma faca que encontrava-se em sua cintura e desferiu um golpe de leve no denunciado, que irresignado tomou-lhe a faca e desferiu um certeiro golpe no abdômen da vítima, que caiu ao solo. Por ocasião desta lesão sofrida, a vítima veio a falecer no hospital Municipal deste Município, conforme testifica-se no Laudo Necroscópico de fls. [...]” – destaquei. A denúncia foi recebida em 18/12/2002 (ID 68391458-Pág. 2). O acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos, sendo determinada a citação editalícia (ID 68391458-Pág. 21). Citado por edital (ID 68391458 – pág. 23), o acusado não compareceu aos autos nem constituiu advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva (ID 68391458 – pág. 25). Ato contínuo, houve a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 21/08/2025 (ID 155344442). O acusado foi citado pessoalmente (ID 156550691), tendo apresentado resposta à acusação (ID 157566023). O feito foi regularmente instruído, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 17/04/2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha PM/PA Raimundo dos Santos Ferreira, bem como realizado o interrogatório do réu JOSÉ ROBERTO MARTINS (ID 173732756). Na mesma audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pleito ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Em seguida, este Juízo revogou a custódia preventiva do acusado, determinando que mantenha seu endereço atualizado nos autos. Em sede de alegações por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do acusado, em virtude de ter agido em legítima defesa (ID 175948608). Nas respectivas alegações derradeiras, por memoriais, a Defesa também requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 177842343). Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ ROBERTO MARTINS, pela prática do delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. O feito foi regularmente instruído, com observância das formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição do acusado, passo à análise do mérito. O art. 386, inciso VI, do Código de…

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