Processo 0000564-46.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000564-46.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPA
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATSum 0000564-46.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: EMILLY SANTANA TENORIO RECLAMADO: J A DA COSTA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4a7e46 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000564-46.2025.5.06.0313 DECISÃO Vistos, etc. Emilly Santana Tenório, exequente qualificada nos autos, apresentou incidente de reconhecimento de sucessão empresarial em face de J A da Costa Leite, executada originária, e R B da Silva Costa Leite ME, apontada como empresa sucessora. Asseverou a exequente, em síntese, que a devedora principal encerrou suas atividades no endereço de funcionamento, situado na Rua Neco Lira, número noventa e seis, no Bairro Salgado, em Caruaru. Noticiou que, no mesmo local físico e sob a mesma infraestrutura, instalou-se a empresa R B da Silva Costa Leite ME, que continuou a exploração da atividade de educação infantil e creche utilizando-se da marca comercial "Escola Pequeno Kadoshy", em nítida semelhança ao antigo nome de fantasia "Espaço Infantil Pequenos Kadoshy" empregado pela executada originária. Sob tais fundamentos, postulou o reconhecimento da sucessão trabalhista e o redirecionamento dos atos executivos em face da sucessora, inclusive com bloqueio patrimonial via ferramenta eletrônica. Juntou certidão do Oficial de Justiça, certidão de baixa de CNPJ e dados cadastrais.  Regularmente notificada para se manifestar, a empresa suscitada R B da Silva Costa Leite ME apresentou contraminuta refutando a caracterização da sucessão trabalhista. Argumentou que a abertura de sua firma individual decorreu de iniciativa pessoal e autônoma de sua titular, a senhora Rosângela Bezerra da Silva, após a dissolução de sua união conjugal com o antigo titular da executada originária, o senhor José Adriano da Costa Leite. Afirmou que não houve negócio jurídico de trespasse ou transferência patrimonial entre as empresas e que a simples coincidência de endereço é insuficiente para atrair a responsabilidade, pugnando pela rejeição do incidente e, subsidiariamente, pela dilação probatória mediante a oitiva de testemunhas. Juntou certidão de casamento com averbação de divórcio e comprovante de situação cadastral. Antes de adentrar na análise da controvérsia principal, cumpre enfrentar o requerimento de dilação probatória formulado pela empresa suscitada, que persegue a produção de provas orais em audiência. O ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado a direção do processo, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria de fato já se encontrar suficientemente provada por outros meios. No caso vertente, as questões fáticas essenciais para o deslinde da causa, tais como a identidade de endereço, a similitude de atividade e denominação de fantasia, a relação de parentesco pretérita e a cronologia societária, estão documentalmente estabelecidas por certidão de Oficial de Justiça, registros na Receita Federal e certidão de registro civil. Sendo a dilação probatória testemunhal despicienda e inócua para elidir os elementos documentais de convicção pré-constituídos nos autos, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento imediato do incidente. No mérito, a controvérsia reside em aferir a configuração de sucessão empresarial trabalhista entre as pessoas jurídicas indicadas e a consequente responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pelos…

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