Processo 0000564-47.2022.5.05.0291
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000564-47.2022.5.05.0291 RECORRENTE: SILVIO DOS SANTOS FLORENTINO RECORRIDO: ENGETEC CONSTRUCOES E MONTAGENS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97e6f0 proferida nos autos. ROT 0000564-47.2022.5.05.0291 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENGETEC CONSTRUCOES E MONTAGENS SA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): SILVIO DOS SANTOS FLORENTINO GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (BA381) MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS (BA51438) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJAO SPE S/A MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES (BA43537) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ENGETEC CONSTRUCOES E MONTAGENS SA Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, inscrito na OAB/PE n. 7.687, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 125 DO TST Constou no acórdão: Portanto, o direito à reintegração não é afetado quando há o reconhecimento, somente a posteriori, da conexão causal das patologias com o trabalho, o que representa amparo ao trabalhador quando não há um perfeito acompanhamento pela empresa, quando do exame demissional, das condições de saúde. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão: Não houve pedido de danos materiais, mas apenas morais, observada a conduta da reclamada nos cuidados decorrentes do acidente, assim como a ausência de adoção de medidas preventivas e de proteção ao trabalhador. Fixo danos morais em R$ 10.000,00, atualizados a partir da inicial pela taxa SELIC. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação…
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