Processo 0000564-47.2024.8.17.2860

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000564-47.2024.8.17.2860
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000564-47.2024.8.17.2860 APELANTE: QUITERIA MARIA DE SANTANA SILVA APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000564-47.2024.8.17.2860 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jurema RECORRENTE: QUITERIA MARIA DE SANTANA SILVA RECORRIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de Apelação Cível interposta por QUITERIA MARIA DE SANTANA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jurema, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. A decisão recorrida reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto ao seguro residencial cobrado, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 498,57), bem como condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, além de fixar honorários advocatícios conforme os parâmetros legais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa diante da redução indevida de verba alimentar; e (iv) a inadequação do quantum indenizatório fixado, pugnando por sua majoração para valor não inferior a R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido alega, em síntese: (i) a regularidade da contratação do seguro, realizada mediante anuência da autora; (ii) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro ou, subsidiariamente, sua limitação à forma simples; e (iv) a ausência de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento ou exercício regular de direito, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000564-47.2024.8.17.2860 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jurema RECORRENTE: QUITERIA MARIA DE SANTANA SILVA RECORRIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, especificamente quanto à possibilidade de sua majoração diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a parte autora, QUITERIA MARIA DE SANTANA SILVA, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro residencial que jamais contratou, circunstância expressamente reconhecida na sentença de…

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