Processo 0000564-47.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000564-47.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000564-47.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AILDO FELIPE PEIXOTO RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2da755 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente feito. Compulsando os autos, observo que foi expedida certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional (#id:5f77ebf), uma vez inconteste a natureza do crédito exequendo. Ademais, constato que a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do item "4" da decisão de #id:cda0536, conforme expediente de intimação de #id:f2dd2ab, mantendo-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 04/03/2026.  Ato contínuo, exarei sentença de extinção do processo (#id:c58a09d), em razão da novação do crédito, a qual não foi objeto de recurso. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença proferida, consolidando-se a coisa julgada material. Cumpre destacar que, caso a parte não concordasse com a sentença que extinguiu a execução, caberia a interposição do recurso próprio, qual seja, o agravo de petição, nos termos da legislação processual trabalhista. A ausência de insurgência recursal acarretou a preclusão da matéria, tornando imutável e indiscutível a decisão proferida. Nesse contexto, revela-se incabível a rediscussão da matéria por simples petição nos autos, notadamente mediante pedido de instauração de incidente processual, o que pressupõe a existência de processo em curso. Assim, a pretensão deduzida pela parte exequente extrapola os limites da coisa julgada formada nos autos. Importante ressaltar que a desconstituição de decisão transitada em julgado somente é possível por meio da ação autônoma adequada, qual seja, a ação rescisória, não se prestando a petição adunada sob #id:871a8c4 a tal finalidade. A Constituição Federal assegura a intangibilidade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por manifesta incompatibilidade com a coisa julgada formada nos autos. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Fica a parte autora intimada com a publicação da presente decisão no DJEN. ACU/RN, 23 de abril de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial)

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