Processo 0000564-52.2026.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000564-52.2026.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000564-52.2026.5.09.0014 AUTOR: ANA KAROLINE GONCALVES FOSSATTI RÉU: BGS - COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a916f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do NCPC. A Autora afirma que desenvolveu abaulamento discal na coluna cervical em razão do esforço físico excessivo no trabalho realizado na Ré. Alega que foi dispensada em 26/1/2026, quando deveria usufruir de estabilidade provisória. Relata que foi proibida de se ausentar para realizar fisioterapia e que a empresa ignorava atestados médicos. Apresenta pedido de tutela de urgência fundamentado no risco de agravamento de seu quadro de saúde e na ilegalidade da dispensa. Os pedidos específicos são os seguintes: a) restabelecimento imediato do plano de saúde e autorização para a realização de sessões de fisioterapia e demais procedimentos necessários para minorar os efeitos da doença profissional (abaulamento discal). No presente caso, verifico que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, inexistindo prova da verossimilhança das alegações quanto à origem da patologia. Embora os documentos médicos de fls. 48/53 comprovem que a Autora possui uma lesão na coluna, eles não são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade direto com as atividades laborais. O nexo de causalidade é elemento indispensável para que se caracterize o acidente de trabalho ou a doença profissional e a estabilidade. As alegações de esforço físico excessivo dependem de dilação probatória, sendo indispensável a realização de perícia técnica médica para aferir se o trabalho atuou como causa ou concausa para o desenvolvimento do abaulamento discal. Sem a demonstração do nexo causal, indevida a declaração de nulidade da dispensa ou a imposição de obrigação de manter o plano de saúde. Além disso, a doença alegada pode ter origens degenerativas ou multicausais, o que reforça a necessidade de aguardar a instrução e o contraditório. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se prematura. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente à seara laboral. Intime-se a Autora. Por fim, inclua-se em pauta, citando-se a Ré, bem como, dando-lhe ciência da presente decisão.   Nada mais.     CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINE GONCALVES FOSSATTI

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