Processo 0000564-60.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000564-60.2026.5.09.0658 AUTOR: DERLANE ISABEL CAMILLO ARNAUTS RÉU: ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DA REGIAO OESTE DO PARANA - ESTEIO SUL BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad10a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 840 da CLT a reclamação, sendo escrita, deverá conter a qualificação das partes, sob pena de julgado extinto sem resolução do mérito, conforme seu parágrafo terceiro. No mesmo sentido, o art. 319, II do CPC preconiza que a petição inicial indicará "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu" (destaquei). No caso dos autos, as tentativas de notificação do segundo réu, por meio do endereço indicado na exordial, foram infrutíferas. Assim, tendo em vista que era incumbência da reclamante indicar o endereço correto do reclamado - já desde a petição inicial - conforme o que estabelece expressamente os artigos supracitados, a extinção do feito é a medida que se impõe. Mas não só. Conforme se verifica da decisão de #id:ca41699, os presentes autos foram distribuídos por prevenção a este Juízo em face da conexão com precedente ação 0001432-72.2025.5.09.0658, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Sendo que no cito processo conexo a autora e a primeira ré, celebraram acordo sobre justamente sobre o contrato de trabalho ora discutido nesta ação (conforme termo de audiências de #7f0bd67 daqueles autos) - já devidamente homologado pelo Juízo, assim como integralmente cumprido pela ré. Oportunidade na qual - em troca da quitação do postulado naquela ação e de todo o contrato de trabalho havido - o réu comprometeu-se a pagar quantia certa e determinada, veja-se o teor da daquela avença (disponível em: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25121617440359600000158258066?instancia=1): Desse modo, na ação preventa 0001432-72.2025.5.09.0658, deu-se a quitação do contrato de trabalho havido entre as partes, pelo que - em face da coisa julgada - inexiste interesse jurídico da parte autora a possibilitar o prosseguimento desta ação, haja vista que aqui a trabalhadora pleiteia direitos inerentes aquela mesma contratualidade. Nesse sentido: TRT-PR-10-05-2016 ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. COISA JULGADA. A conciliação firmada entre a parte reclamante e a reclamada deu ampla e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, para nada mais reclamar a obreira em tempo algum. Nada consta nos autos capaz de macular a validade do acordo homologado, cujo termo vale como decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT), e que, por força do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, possui natureza de ato jurídico perfeito e acabado, submetendo-se aos efeitos da coisa julgada. Pelas razões expostas, há que se reconhecer a quitação integral do contrato de trabalho havido entre as partes e, consequentemente, julgar a extinção do feito, nos termos do art. 267, V do CPC. TRT-PR-00714-2015-025-09-00-0-ACO-16398-2016 - 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 10-05-2016.…
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