Processo 0000564-61.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000564-61.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Jbs S/AAutor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000564-61.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JBS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. PEDIDO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute o direito do trabalhador a intervalos para descanso em ambiente artificialmente frio, conforme artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o trabalhador faz jus ao pagamento de tempo supostamente suprimido de pausas para recuperação térmica, considerando as alegações da parte reclamante e as provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 253 da CLT e a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) asseguram o direito a intervalos de descanso para empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio. 4. O laudo pericial atestou que o reclamante expunha-se a condições de frio, conforme a Norma Regulamentadora 15, anexo 09, o que lhe garante o direito aos intervalos. 5. A parte reclamante limitou o pedido aos minutos suprimidos de 3 pausas de descanso. 6. A concessão do intervalo para recuperação térmica não impõe ao empregador a obrigação de manter controle de tempo, por meio de registro de anotações das pausas. 7. Não ficou comprovado, de forma robusta, que a retirada e colocação dos equipamentos de proteção individual (EPIs) ocorresse dentro do ambiente frio, o que poderia ensejar o reconhecimento da supressão dos minutos gastos nessa atividade. 8. O ônus da prova recaiu sobre o autor, que não conseguiu comprovar a irregularidade na fruição das pausas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do artigo 253 da CLT e da Súmula 438 do TST, tem direito a intervalos para descanso. A concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não impõe ao empregador a obrigação de manter controle de tempo, por meio de registro de anotações das pausas. A ausência de comprovação da supressão dos intervalos para recuperação térmica implica na improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253; IN 36 do MTE, art. 36.13.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 438; TRT-9, ROT 0000003-32.2024.5.09.0585, Rel.: Des. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, j. em 11/2/2025; RORSum 0000002-53.2023.5.09.0562, Rel: Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, j. em 9/7/2024.  Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RÉS,…

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