Processo 0000564-64.2013.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000564-64.2013.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000564-64.2013.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : KEILA LOPES MENDES ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MORAIS XAVIER (OAB MG104671) ADVOGADO(A) : ELISENE CARLA DOS PASSOS (OAB MG122265) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 120, §5º, DA LEI Nº 11.784/2008. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006 ATÉ A REGULAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERSTÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por KEILA LOPES MENDES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária na qual pleiteia o enquadramento no Nível 1 da Classe D-III da Carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde a posse, por possuir título de mestrado, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. A sentença entendeu que o ingresso se dá no Nível 1 da Classe D-I, nos termos do art. 113 da Lei nº 11.784/2008, e que a progressão exige interstício mínimo de 18 meses, conforme art. 120, §1º, da mesma lei, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a edição da Lei nº 11.784/2008, a progressão funcional por titulação no âmbito da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanece regida, até a regulamentação prevista no art. 120, caput, pelas regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, inclusive quanto à dispensa de interstício, nos termos do §5º do art. 120. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008 estabelece regra de transição expressa ao determinar que, até a edição do regulamento, aplicam-se as regras previstas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 para fins de progressão funcional e desenvolvimento na carreira. A remissão promovida pelo §5º do art. 120 abrange integralmente a disciplina anterior, não sendo possível excluir a regra do art. 13, §2º, da Lei nº 11.344/2006, que autoriza a progressão entre classes por titulação independentemente de interstício. A exigência de interstício prevista no art. 120, §1º, da Lei nº 11.784/2008 deve ser interpretada em harmonia com a regra transitória do §5º, cuja eficácia preserva, até a regulamentação, o regime anterior de progressão funcional. Comprovado que a autora já possuía título de mestre à época da posse, e sendo-lhe inclusive paga a retribuição por titulação, faz jus à progressão para a classe correspondente, independentemente de interstício, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 11.344/2006, aplicado por força do art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008. O reconhecimento da progressão não implica ingresso direto em classe superior, vedado pelo art. 113 da Lei nº 11.784/2008, mas sim o regular desenvolvimento na carreira, uma vez preenchidos, desde a posse, os requisitos legais para progressão por titulação. A negativa administrativa de promover o reenquadramento mantém situação remuneratória desconforme à legislação aplicável à época, impondo-se o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas parcelas calculadas com base na remuneração do cargo e incidência de correção monetária e juros nos termos do regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Manual de Cálculos da Justiça…
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