Processo 0000564-65.2023.8.16.0126
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: plot-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000564-65.2023.8.16.0126 Processo: 0000564-65.2023.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/02/2023 Vítima(s): FELIPE FERREIRA DA SILVA Réu(s): JOSE HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 147 do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou a extinção da punibilidade do noticiado em razão da prescrição da pretensão punitiva (mov. 113.1). É o breve relato. DECIDO. A prescrição da pretensão punitiva consiste na perda do poder-dever de punir, tendo em vista a inércia do Estado durante determinado lapso temporal. Em consequência de seu reconhecimento, todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, de eventual condenação são afastados (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 2008. p. 582). Por sua vez, o art. 107, inciso IV, do Código Penal disciplina que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Quanto aos prazos de prescrição, o art. 109, inciso VI, do mesmo diploma dispõe que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim, tendo em vista o fato de o delito de ameaça ter sido supostamente praticado na data de 09/02/2023 (mov. 12.1), e sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, em virtude de possuir pena máxima em abstrato inferior a 1 (um) ano, houve o transcurso do prazo legal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do mesmo Codex. Publicada e registrada eletronicamente. Dispensada a intimação do acusado, em face do Enunciado 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, com as formalidades legais e observado no que for pertinente o Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dê-se baixa e arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
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