Processo 0000564-67.2026.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000564-67.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: ALEXANDRE MAGNO ASSUNCAO MODESTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be83c12 proferida nos autos. DECISÃO I - Sobre a Tutela de evidência pleiteada por ALEXANDRE MAGNO ASSUNÇÃO MODESTO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, observo que visa à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade. Narra a parte autora que seu vínculo empregatício iniciou-se em 01/04/2024, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), sob a égide da CLT. Sustenta que o adicional de insalubridade, pago em percentual de 20%, tem sido calculado sobre base de valor inferior ao que legal e constitucionalmente lhe é devido, resultando no recebimento de valor menor. II - A pretensão de tutela de evidência encontra amparo no inciso II do art. 311 do CPC, porquanto se baseia em fato comprovado documentalmente (pagamento incorreto do adicional sobre base aviltada, demonstrado pelos holerites) e na existência de teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos e precedentes vinculantes, tornando o direito líquido e certo; III - A questão da base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde foi pacificada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 306, com tese jurídica de observância obrigatória. A tese fixada estabelece que, desde a vigência da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento ou salário-base. Tal determinação tem caráter vinculante, devendo ser observada por todos os entes públicos e privados. IV - Neste sentido, o próprio TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 306, firmou a seguinte tese: "É devida a observância do piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei n. 13.342/2016, para fins de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias." (Acórdão publicado no DEJT de 18/11/2022); V - Sublinho, ainda, que o percentual foi fixado em outro precedente vinculante, no valor de 20%, vejamos: TEMA 118: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." VI - Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000783-08.2024.5.08.0000, também pacificou a matéria, determinando que o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base, em consonância com o disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e com o precedente do TST. Conforme o IRDR nº 16 deste TRT8, que trata do "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI Nº 11.350 /2006, ART. 9º-A, § 3º", ficou estabelecido que "A partir da vigência do § 3.º do art. 9ª-A da lei n.º 11.350/2006, o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde, por força do TCDH, firmado entre o Município de Belém, o SINTESPA e o MPT, deve incidir sobre o vencimento ou o salário-base."; VII - Os holerites anexados reforçam a evidência do direito. Ressalta-se que a Emenda…
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