Processo 0000564-69.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000564-69.2026.5.17.0001
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000564-69.2026.5.17.0001 AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES RÉU: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6457822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000564-69.2026.5.17.0001     I. relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDILIMPE/ES), devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Civil Coletiva em face de GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e MUNICÍPIO DE CARIACICA, buscando, em resumo, a nulidade do aviso prévio trabalhado superior a 30 dias, sua conversão em indenizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II. fundamentação 1. aviso prévio Inicialmente, cumpre observar que a ampliação do aviso prévio promovida pela Lei nº 12.506/2011 não possui finalidade punitiva nem representa vantagem conferida ao empregador. Ao contrário, a extensão do período de aviso prévio constitui mecanismo de proteção ao trabalhador, proporcionando-lhe prazo mais dilatado para reorganização de sua vida profissional e financeira após a ruptura contratual, bem como para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Sob essa perspectiva, a concessão de aviso prévio superior a 30 dias revela-se compatível com a finalidade social do instituto, na medida em que assegura ao empregado período mais amplo de transição para uma nova realidade laboral. Tampouco a Súmula nº 35 deste E. TRT da 17ª Região conduz à conclusão pretendida pelo sindicato autor. O verbete estabelece que o aviso prévio proporcional instituído pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do trabalhador, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso social. A controvérsia se relaciona à impossibilidade de utilização da proporcionalidade em desfavor do empregado, quando demissionário. Ou seja, impede que, ao se demitir, tenha o trabalhador que cumprir prazo superior a 30 dias na empresa, o que pode comprometer seus novos planos, como o aceite de outro contrato. A finalidade da súmula, portanto, é impedir que a ampliação legal do aviso prévio se converta em ônus adicional ao empregado que pretende rescindir o contrato, e não restringir a possibilidade de concessão de período mais amplo de aviso prévio em benefício do trabalhador dispensado sem justa causa. Com efeito, nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 12.506/2011 estabeleceram distinção entre aviso prévio trabalhado e indenizado, tampouco fixaram limitação de 30 dias para a prestação de serviços durante o período de aviso. A legislação limitou-se a ampliar sua duração, em conformidade com o tempo de serviço prestado ao empregador. Não há, assim, fundamento legal para afirmar que o labor prestado após o trigésimo dia seja, por si só, ilícito ou inválido. Ainda que se admitisse, em tese, a interpretação defendida pelo sindicato, a pretensão indenizatória igualmente não encontraria amparo jurídico. Isso porque os empregados abrangidos pela norma coletiva efetivamente prestaram serviços durante o período correspondente ao aviso prévio e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados