Processo 0000564-71.2025.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000564-71.2025.8.17.2970 AUTOR(A): LUCAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação condenatória movida por LUCAS FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando, em síntese, a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, resultando em sequelas com diminuição ao desempenho laboral. Citado, o INSS apresentou defesa. Em sede de provas, designada a perícia no ID n. 208921064, com informação de data no ID n. 234723829, mesmo devidamente intimado no ID n. 234723829, a parte autora não compareceu ao ato, conforme ID n. 240789437. Não houve manifestação nos autos, mesmo com a advertência de ID n. 234723829. É O RELATÓRIO. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação. Destaco que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Oportuno ressaltar que, para a concessão do pleito, exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, ainda, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o benefício previdenciário de auxílio-acidente, Castro e Lazzari lecionam, na 23ª edição da obra Manual de Direito Previdenciário: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput” (CASTRO e LAZZARI, 2020, p. 676). Quanto à finalidade dessa prestação não substitutiva para o segurado acometido por infortúnio laboral ou por acidente de qualquer natureza, Rocha explica que: “O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da diminuição da capacidade de trabalho. Aí reside a finalidade da prestação: compensar a redução da capacidade de lavor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado” (ROCHA, 2018, p. 545). Não há nos autos prova fidedigna e imparcial que demonstre a incapacidade do autor em qualquer grau e tampouco a consolidação de lesões, pois os únicos documentos acostados aos autos foram produzidos de forma unilateral pelo autor em sede inicial, não podendo ser observados de forma absoluta para o julgamento da demanda. Assim, não restando caracterizada a incapacidade laboral, o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em auxílio-acidente é, como dito alhures, medida que não prospera. Todos os documentos juntados na peça exordial foram produzidos unilateralmente, não se prestando a comprovar a lesão do autor para fins securitários/previdenciários, tampouco atendendo à necessidade de se aferir o grau da lesão ou sua reversibilidade, na forma prevista em lei. Determinação suprida pela realização de…
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