Processo 0000564-80.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000564-80.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000564-80.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: LETICIA CACERES RIBEIRO RECLAMADO: DMC COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9497c proferida nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação do(a) reclamante (ID 1613846 ), na qual informa que o acordo homologado fora descumprido. CONSIDERANDO a omissão da parte devedora em se manifestar sobre o assunto (conforme registrado na aba “Exibir movimentos”). CONSIDERANDO que este juízo sempre privilegia a conciliação, nada obstante ser dever das partes respeitar o que fora acordado, sob pena de perda da credibilidade do próprio instituto da conciliação. CONSIDERANDO que a executada, quando do acordo firmado, sabia exatamente as datas máximas de pagamento de cada uma das parcelas, não tendo trazido aos autos qualquer justificativa documental para o atraso demonstrado. DECIDO: I. Considerar descumprido o acordo firmado entre as partes litigantes, determinando a execução do referido título judicial; II. Intimar a executada para pagamento em 48h de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), discriminado como segue: Principal: R$ 3.200,00; Multa de 50% por inadimplência: R$ 1.600,00;   Não havendo a comprovação no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, até o montante da dívida apurada. III. Sendo frutífera a medida, total ou parcialmente, considera-se a constrição como penhora, transfira-se o montante aos autos e dê-se ciência à parte executada, oportunizando a oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 884 da CLT); IV. Se a providência determinada no item II for infrutífera ou insuficiente, proceda-se às pesquisas patrimoniais básicas nos sistemas ANOREG, INFOSEG, JUCEA e RENAJUD (incluindo restrição de licenciamento), conforme art. 262, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 11/2020/SCR/SGP do TRT da 11ª Região; V. Com os resultados das pesquisas, notifique-se o(a) exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921 do CPC; VI. Decorrido in albis o prazo assinalado no item V, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo PJE Execução Frustrada, e inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, conforme art. 121 do Provimento nº 4/2023/GCGJT e art. 2º do Ato nº 01/202/CGJT; VII. Concluído o período anual de suspensão, determine-se o encerramento do sobrestamento e intime-se o(a) exequente para que indique novas diretrizes ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a expressa advertência de que o silêncio resultará na remessa do feito ao arquivo provisório e na consequente deflagração de prescrição intercorrente no prazo de 2 (dois) anos, conforme o art. 11-A da CLT; VIII. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se./OSP MANAUS/AM, 05 de agosto de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DMC COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

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