Processo 0000564-80.2026.5.13.0001
TRT13 • Consignação em Pagamento
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000564-80.2026.5.13.0001 CONSIGNANTE: JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA CONSIGNATÁRIO: KALINY DOS SANTOS FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a0066e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de KALINY DOS SANTOS FELIX, pleiteando a homologação do pagamento das verbas rescisórias e a declaração de rescisão do contrato de trabalho Entretanto, após a distribuição do feito, a parte autora atravessou petição (id. 10322c3) informando a sua desistência da ação e requerendo a homologação do Juízo, sem resolução do mérito e o arquivamento dos autos. É o relatório. Dispensável a manifestação da parte contrária. Acolho o pedido. A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica. Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, deve ser recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos, com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente acontece. Destarte, concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas (CLT, 790-A) e honorários advocatícios, vez que o E. STF declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). DECISÃO Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA em desfavor de KALINY DOS SANTOS FÉLIX, HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas no valor de R$ 10,64 pela parte autora dispensadas. Intime-se e arquivem-se os autos. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA
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